Os diálogos sobre transgêneros nunca estiveram tão em alta no Brasil como nos últimos tempos. O tema tomou uma imensa proporção após a abordagem feita pela Rede Globo em uma de suas novelas, “A Força do Querer”. Quem acompanhou a trama, pode acompanhar o drama vivido pela personagem Ivana, que identificou ser transgênero e iniciou a transição para ser reconhecida como Ivan.
Tratando-se de tema que causa muitas dúvidas e questionamentos, pretendo, através deste breve artigo, trazer algumas considerações jurídicas a respeito da alteração do nome e do sexo do transgênero no registro civil.
Inicialmente, cabe conceituarmos o “transgênero”, que é o indivíduo que se identifica com um gênero diferente daquele que corresponde ao seu sexo atribuído no momento do nascimento. A transgeneridade não é uma doença ou distúrbio psicológico.
A identidade de gênero não está obrigatoriamente relacionada com a orientação sexual. Ou seja, um homem transgênero (mulher que se identifica com o gênero masculino), pode ser homossexual (caso sinta atração por homens) ou heterossexual (caso sinta atração por mulheres).São coisas distintas, mas que podem estar interligadas.
O oposto de transgênero é cisgênero, que é o indivíduo se identifica com o gênero que condiz com o seu sexo atribuído (sexo biológico).
Como dito, a pessoa que sofre de disforia de gênero se identifica com o gênero oposto àquele que lhe fora atribuído. Assim, razão não há para que seja mantido o seu nome do gênero com o qual não se identifica. A manutenção do nome vai de encontro do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, haja vista que no meio social ela acaba sendo vista e chamada por um nome, enquanto que no seu registro constará nome que diverge de sua aparência.
Para o transgênero, a felicidade está estreitamente ligada ao ajuste da sua realidade psíquica com a biológica. Negar isso seria ignorar a realidade psicológica do indivíduo e condená-lo à infelicidade dentro de um corpo que não reconhece como seu.
No que diz respeito à possibilidade de alteração do sexo, esta adequação consiste em alterar o “masculino/feminino” contido no registro de nascimento, para que fique de acordo com a nova identidade da pessoa.
Até pouco tempo atrás, muito se discutia quanto às alterações acima mencionadas. No entanto, em julgamento, a meu ver, histórico, ocorrido em Março/2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu haver possibilidade de alteração de registro civil (nome e gênero) por transexuais e transgêneros, sem a necessidade de autorização judicial.
A decisão quanto a possibilidade de alteração do registro civil sem a necessidade de realização de cirurgia de transgenitalização foi unânime. Contudo, a Corte divergiu sobre a necessidade ou não de haver autorização judicial, assim como os requisitos para a mudança.
Trata-se de mais um passo na caminhada pela efetivação material do princípio da igualdade no sentido de não discriminação e do não preconceito.