Nos tempos modernos, não raramente nos deparamos com casais que, apesar do desejo em formar uma família, não o formalizam através do casamento. As relações sociais e afetivas sofrem constantes mudanças e alterações quanto as suas interações. E da mesma forma o Direito deve se mostrar como instrumento de pacificação social e se adaptar aos novos contornos e dinâmicas sociais que se apresentam.
É espantoso a quantidade de casais que apenas “juntam as escovas”, não formalizando a que título se deu aquela união. Um dos grandes dilemas do Direito de Família atual é saber se determinada relação afetiva é um namoro ou união estável. Não raros são os processos judiciais que tem como objeto a discussão sobre qual era a relacionamento havido entre as partes antes de seu término.
Podemos conceituar namoro como a união entre duas pessoas sem caracterização de entidade familiar. Ou seja, ambos não pretendem ter para si direitos e deveres advindos de uma união estável ou casamento. O namoro pode ser considerado um ato preparatório à constituição de uma família. Já a união estável é a relação entre duas pessoas que pretendem a formação de uma família. O que distingue esses dois institutos é o animus familiae, reconhecido pelas partes e pela sociedade (trato e fama). Existem namoros longos que nunca se transformaram em entidade familiar e relacionamentos curtos que logo se caracterizam como união estável. O mesmo se diga com relação à presença de filhos, que pode se dar tanto no namoro quanto na união estável.
O namoro não tem quaisquer consequências jurídicas como, por exemplo, partilha de bens, fixação de alimentos, direitos sucessórios. A legislação brasileira não estipula um prazo para a transformação do namoro em união estável. Sendo assim, não há óbice para que um casal namore por 10, 20, 50 anos.Namorados podem até mesmo morar juntos, sem que isto caracterize uma união estável, pois há situações em que eles residem sob o mesmo teto por questão de economia.
Quanto a união estável, se devidamente configurada ou formalizada, produz efeitos jurídicos. No entanto, necessário observar o caso concreto para uma análise aprofundada sobre quais são os efeitos daquela relação.
Em decorrência do fortalecimento do instituto da união estável, nasceu em uma parcela da sociedade o temor e insegurança de que suas relações afetivas “superficiais” pudessem ser reconhecidas como união estável, com o possível impacto no patrimônio e nas responsabilidades relacionais, dada a tênue linha entre a união estável e um “tradicional” namoro, sendo por vezes os dois confundidos.
Exatamente nesse contexto, surgiu a figura do contrato de namoro, idealizado para afastar a caracterização de união estável da relação objeto do contrato (o namoro), evitando futuros aborrecimentos ou demandas judiciais em razão da confusão desses dois conceitos. No referido contrato, as partes fazem constar que a relação entre elas é apenas um namoro e que não têm intenção ou objetivo de constituírem uma família.
Apesar da polêmica em torno da validade e eficácia jurídica deste tipo de contrato, ele pode ser um bom instrumento jurídico para ajudar os casais a namorarem em paz.