Todos aqueles que exercem alguma atividade empresarial têm ciência das dificuldades enfrentadas no dia a dia de seus negócios. É algo extremamente complexo e exige um nível de competitividade enorme e saudável, é claro.
De outro lado, imagine o quão árduo é batalhar diariamente sofrendo com a má-fé de seus concorrentes? Nos dias atuais, a concorrência desleal tornou-se um comportamento constantemente adotado por alguns empresários em face dos avanços científicos e tecnológicos, que acabam por tornar o mercado instável, gerando mudanças que os afetam profundamente.
Um dos princípios empresariais trazidos pela Constituição Federal de 1988 é o da Livre Concorrência. A liberdade é fundamental para a competição empresarial, sobretudo porque é a partir dela que surgem diversos produtores ou prestadores de serviços interessados em praticar igual atividade, garantindo à sociedade a possibilidade de escolha do produto ou serviço que lhe convier.
A livre concorrência é um fator importante para o crescimento da economia de mercado, acirrando a competição saudável entre empresários que lutam bravamente pelos mesmos consumidores. Assim, a disputa pela clientela e pela ampliação de mercado é constante no capitalismo.
Em que pese a proteção legal, a concorrência nem sempre é empregada de forma positiva. Não raro nos deparamos com casos de desonestidade perpetrados por alguns maus empresários. A concorrência desleal caracteriza-se pela prática ilícita de mercado mediante a utilização de técnicas ilegais e até mesmo abusivas para angariar clientela, em prejuízo dos seus concorrentes. Trata-se de um desvio de conduta moral, com violação dos princípios da honestidade comercial, da lealdade, dos bons costumes e da boa fé.
Grosso modo, a concorrência desleal pode ser caracterizada pela prática de atos causem confusão, denigram a imagem do concorrente, provoquem falsas alegações que induzam o consumidor a erro ou prejudique de alguma forma o concorrente.
A legislação brasileira tipifica diversas condutas como crimes de concorrência desleal e, uma vez configurados, geram ao empresário lesado o direito de ver reparados os danos sofridos. As penalidades ocorrem tanto em âmbito penal, quanto em âmbito civil.
Dessa forma, cabe ao empresário proteger-se contra os atos ilícitos cometidos por competidores desleais, e quando se deparar com atos de concorrência desleal deve procurar juridicamente a abstenção destes atos, buscando as medidas jurídicas cabíveis colocadas a sua disposição, em especial na esfera civil, pois além de essencial para ver reparado seus próprios prejuízos é importante para a economia do país, pois é de desejo da população brasileira a permanência, no mercado, empresas que sejam, sobretudo, éticas.