O contrato, em sua origem, surgiu como um instrumento de garantia para o cumprimento de uma obrigação, porém, desde a Roma Antiga havia certo desentendimento sobre a real finalidade do referido instrumento. Todavia, hoje em dia, admite-se que os contratos no próprio Direito Romano eram autênticas fontes de obrigações.
Ademais, desde aquela época, o contrato era munido de certo rigor formalista, ou seja, para cada tipo de operação era gerado um tipo de contrato e os instrumentos tinham como objetivo adequar os deveres e obrigações das partes contratantes, de modo que pudessem obter proteção estatal e divina caso houvesse algum descumprimento daquele pacto.
Ainda que houvesse a necessidade de seguir determinadas “fórmulas contratuais”, noutro giro, existiam determinados “pactos” que não seguiam tais fórmulas e mesmo assim ainda eram realizados, no entanto, sem a tutela estatal e divina como medida de proteção, pois se acreditava que os contratos só teriam a guarida estatal e seriam protegidos pelos Deuses se observassem a forma prescrita (Direito Romano Clássico).
Com o passar do tempo, notamos que a função social do contrato tem se adaptado às alterações históricas ocorridas, por exemplo, no Direito Romano Pós Clássico, fora atribuída proteção via actio (ação das partes) a alguns tipos de contratos, entre eles, o de compra e venda, locação, mandato e sociedade.
A essas modalidades foi destituído o rigor formalista até então aplicado, pois se passou a levar muito em consideração a “declaração de vontade das partes” e tais instrumentos foram denominados “contratus solo consensu”. Isto é, os contratos consensuais se tornam perfeitos e acabados pelo só consentimento das partes.
Por esse prisma e com o advento da Lei nº 8.245/1991, o contrato de locação além de possuir a função social que o destina, especialmente, a declaração de vontade das partes, este passou a ter regulamentação taxativa emanada pelo Legislador, com o fito de não onerar demasiadamente nenhuma das partes contratantes.
Além disso, o contrato de locação e a respectiva Lei supracitada, no que tange à locação residencial, visam estabelecer a paz e o sossego que os Locatários tanto necessitam, pois a defesa do direito à moradia é o ponto primordial do contrato. Entretanto, com relação aos Locadores, a Lei e o respectivo contrato também resguardam função social, direitos e deveres, contudo, sob a ótica econômica, pois a “negociata” para os Locadores possui caráter meramente financeiro.
Em suma, podemos ponderar que todos os contratos possuem função social dentro de uma sociedade, resguardando direitos e deveres, estabelecendo a paz entre as partes e declarando a vontade dos contratantes, sobretudo, insta salientar, sobre a existência de certos tipos de contratos que possuem peculiaridades, como é o caso do contrato de locação, que deve ser elaborado seguindo os ditames da Lei do Inquilinato, mormente, pelo fato de colocar em pé de igualdade Locador e Locatário, no que diz respeito ao direito à moradia, uma vez que o Locatário enquanto parte da locação e em dia com suas obrigações advindas da respectiva, possui o direito à moradia pelo prazo avençado, como se proprietário fosse, deixando o Locador (dono do imóvel) de poder exercer o seu direito à moradia, restando ao mesmo, tão somente, o direito de propriedade do bem locado.
Portanto, é extremamente importante a perfeita elaboração de um contrato, seja ele qual for (espécie) e para qual finalidade seja, pois muitos desdobramentos poderão surgir a partir do referido instrumento contratual.
Qual a finalidade na hora da locação de um imovel por pessoa juridica a solicitação do contrato social da mesma para a imobiliaria?
A locação de um imóvel é algo mais complexo do que muitos pensam. Quando se trata de locação feita por pessoa jurídica alguns detalhes precisam ser analisados. Para tanto, o contrato social é o documento “pessoal” da pessoa jurídica que determina direitos e deveres para os sócios, inclusive, quem pode ou não assinar contratos em nome da sociedade e se tal assinatura possui caráter decisório, ou seja, apenas a assinatura de um dos sócios já é o suficiente para validar o negócio.
Caso o contrato social não seja apresentado ou devidamente analisado por um especialista, a locação tem grandes chances de ser nula ou anulada por falta de poderes do sócio para assinar contrato de locação.
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