Com a criação de um condomínio, nasce também uma série de procedimentos que deverão ser observados com o intuito de regularizá-lo perante os órgãos competentes.
Primeiramente, o condomínio deverá obter a expedição do “Habite-se” concedido pela prefeitura, em seguida, deverá ser feita a inscrição das escrituras definitivas das unidades no Cartório de Registro de Imóveis e a elaboração da Convenção de Condomínio, com assinatura de proprietários de no mínimo 2/3 das frações ideais do condomínio. Após, será feita a convocação da primeira Assembleia para eleição de síndico e conselho consultivo e solicitação de desmembramento do IPTU por unidade, bem como o Registro do condomínio no Cartório de Registro de Imóveis, juntamente com a Convenção e, por fim a inscrição do condomínio no CNPJ, que torna automática a inscrição no INSS (esta é necessária para o condomínio ser empregador).
Caso não seja seguido todo esse trâmite, o condomínio estará irregular e não terá legitimidade para pleitear uma série de situações, por exemplo, execução de taxas condominiais de condôminos inadimplentes.
Aliás, sobre o tema, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, negou provimento a um recurso de apelação interposto por um condomínio residencial, que em 1ª instancia teve sua petição inicial indeferida, sendo proferida sentença de extinção sem julgamento do mérito.
Em 1ª instância, o Juiz singular determinou que o condomínio exequente juntasse aos autos do processo a Certidão de Registro de Imóvel do condomínio, bem como seu registrode instituição, e registro de compra do imóvel onde o condomínio é situado, todavia, o condomínio defendeu a tese de que não haveria necessidade de apresentar tais documentos, por se tratar de mera formalidade.
Tendo em vista a sentença de extinção sem julgamento do mérito, fora interposto recurso de apelação, o qual também não obtivera sucesso, e os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “Ocorre que o apelante não possui Registro no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual não pode ser abarcado pelo conceito de condomínio edilício, como já anteriormente ressaltado. Ainda que atue como “condomínio de fato”, essa característica não é suficiente para qualificar os encargos supostamente devidos pelo apelado como título executivo, nos termos do art. 784, inc. X, do CPC. Isso porque o rol de títulos executivos descritos no art. 784 do CPC não pode ser alargado por meio de interpretação extensiva. Em outras palavras, o rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva. Caso contrário, estar-se-ia admitindo a criação de títulos executivos sem suporte em previsão legal”. Processo: APC 20161610113612.
Certo disso, importante salientar sobre a correta criação, registro e manutenção do registro de condomínio, seja residencial ou comercial, pois a não observância de certos “detalhes” pode colocar em risco direitos personalíssimos, vide o caso supracitado.
Por fim, caso seu condomínio se encontre irregular, procure orientação de um profissional especializado para aparar as arestas da irregularidade, devolvendo ao seu condomínio o poder de pleitear quaisquer direitos perante quaisquer esferas.