Infelizmente, é uma prática rotineira, furtos, roubos e/ou clonagem de cartão de crédito e a indevida utilização pelos bandidos, e o pior, em muitas vezes o banco ou administradora do cartão recusa-se em estornar a compra indevida, sob alegação de que não foi identificada nenhuma falha na segurança do meio de pagamento.
No entanto, na grande maioria das vezes, a falha está na prestação do serviço e por este motivo, o banco possui reponsabilidade e deverá responder por eventual prejuízo. Nesse sentido, a juíza da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marcela Maria Pereira Amaral Novais, condenou um banco a pagar ao cliente R$10 mil por danos morais e a restituir-lhe R$2.331,58, referentes às compras não reconhecidas, bem como os valores decorrentes das operações financeiras que, eventualmente, tenham sido descontadas em sua conta corrente.
Neste caso, a juíza acrescentou que há entendimento de que a conduta de terceiro que consegue realizar operações em nome de outrem não é suficiente para romper o nexo causal, pois está dentro do risco que a empresa deve assumir com sua atividade. “Isso porque a instituição financeira, ao disponibilizar sistemas de realização de transações bancárias por meios eletrônicos, cria um risco quanto à ocorrência de fraudes”, comentou.
Indiferentemente do julgado, os cartões de crédito e/ou débito devem permanecer sempre em locais seguros e não ser emprestados, em hipótese alguma.