A 4ª turma recursal Cível e Criminal do colégio recursal de Mogi das Cruzes/SP, entendeu que banco não é responsável por consumidora que pagou boleto fraudulento e, por isso, não quitou a dívida com a instituição e teve seu nome negativado.
A autora narrou, em síntese, que pagou boleto de financiamento de veículo, contudo continuou a receber cobranças do banco e ainda teve seu nome negativado. Assim, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização.
A instituição financeira alegou culpa de terceiro, e que a consumidora teria realizado pagamento a outro beneficiário. Por isso, requereu a improcedência da demanda.
Na sentença, o juiz considerou que a autora foi vítima de fraude, considerando que o favorecido pelo boleto pago é instituição distinta do banco requerido. Disse que o próprio documento informa que o destinatário da transação é outro.
Assim, os pedidos da consumidora foram julgados improcedentes por considerar que o banco não pode ser responsabilizado pelo fato de a consumidora ter efetuado pagamento de boleto falso, emitido por terceiro fraudador.
Inconformada, a autor interpôs recurso. O colegiado entendeu por bem manter a sentença e considerar que o banco não é responsável por fraude cometida por terceiros.
Processo: 1006717-97.2020.8.26.0361
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