Geralmente, a nossa residência é o local no qual buscamos segurança, paz e tranquilidade para constituir família e criar nossos filhos. Notadamente, com o passar dos anos e o aumento da violência, a busca incessante por um lar dentro de condomínios fechados tem aumentado consideravelmente, pois se pressupõe que nos respectivos haverá melhores condições de moradia.
De fato, residir em condomínio fechado possui diversas benesses, todavia, a relação interpessoal, ainda assim, é extremamente importante independente do tipo de moradia. Isto é, saber respeitar regras e limites, e, principalmente, respeitar o próximo são preceitos fundamentais para se obter uma boa vizinhança.Caso contrário, o terror poderá se instalar em qualquer local.
E, infelizmente, assim ocorreu em um condomínio localizado em um bairro nobre de São Paulo, no qual um morador problemático foi considerado antissocial por tumultuar a boa convivência entre os moradores do condomínio, promovendo festas de madrugada, com gritarias, música alta e algazarras, intimidando moradores e funcionários, ameaçando-os de agressões físicas e de morte, proferindo palavras de baixo calão e fazendo uso inadequado das áreas de lazer do edifício, com convidados em excesso.
No caso, o morador “problema” desempenhava de tais atitudes há algum tempo e fora advertido de todas as maneiras possíveis, inclusive, com aplicação de multas, que atingiram o patamar de 10 vezes o valor da contribuição condominial, porém, mesmo assim não foi o suficiente para inibir o comportamento reprovável do mesmo. Assim, o condomínio fora obrigado a tomar medidas judiciais no intuito de reestabelecer a boa convivência dentro do condomínio.
Na ação judicial restaram comprovadas todas as atitudes desabonadoras do condômino ao longo dos anos. Por esse motivo, a demanda foi julgada procedente, determinando que o mesmo se retirasse do condomínio.
Note-se, o direito de propriedade não se pode confundir com o direito de utilização da coisa, principalmente, quando o uso da coisa é tão inadequado que acaba atingindo direitos de terceiros, pois, se comprovado o uso impróprio da coisa, o exercício amplo do direito de propriedade desses terceiros (demais condôminos)também poderá ser considerado vetado ou diminuído pelas atitudes do condômino antissocial.
Por esse prisma, preserva-se o direito de propriedade, mas extingue-se o direito de uso da coisa, levando-se em consideração, entre outros, o interesse coletivo sobre o individual.
Por fim, importante frisar que o Código Civil é omisso com relação à exclusão de condômino, este se limita à aplicação de multas, vide artigo 1337 caput e seu parágrafo único. No entanto, a jurisprudência e a doutrina entendem pelo cabimento da exclusão, como medida excepcional e extrema.