A juíza do Trabalho substituta Juliana Garcia Colombo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo em São Paulo condenou a multinacional Volkswagen ao pagamento de danos materiais a um funcionário por conta de doença ocupacional (doença que se dá por consequência das atividades feitas no trabalho). O valor da pensão determinado será com base no último salário recebido pelo funcionário projetada até os seus 75 anos de idade. Além disso, a multinacional também foi condenada em R$ 20 mil por danos morais.
O funcionário ajuizou a reclamação trabalhista e alegou que trabalhou na empresa por mais de 10 anos, e durante este período desenvolveu diversas funções, e que elas demandavam movimentos intensos e repetitivos, e com isso, ocasionou lesões em seus ombros, coluna lombar e coluna cervical.
A multinacional contestou as afirmações do funcionário, alegando que toma todas as precauções para manter seu ambiente de trabalho seguro a adequado a seus colaboradores e que as lesões não possuíam vínculo com o trabalho.
Houve então a perícia médica, constatando que as lesões do funcionário estavam diretamente ligadas às funções que exercia na empresa, a capacidade do funcionário foi reduzida também em 29,9%, mas devido ao seu quadro clínico, ele nem sequer pode exercer a função analisada na perícia. O perito destacou que o colaborador está impossibilitado de exercer suas atividades habituais.
Com base nisso, a magistrada entendeu que a pensão devida não deve ser com base na porcentagem da redução da incapacidade, mas sim com base no último salário recebido pelo reclamante. E entendeu ainda, que a responsabilidade da empresa Volkswagen é objetiva (teoria de que aquele que cria o risco está sujeito a indenizar pelo dano causado, independentemente de culpa), isso porque a atividade de montar veículos expõe o funcionário a um grau de risco maior do que a média dos demais colaboradores. Por esses motivos, a magistrada julgou a reclamação trabalhista procedente, condenando a multinacional ao pagamento de pensão mensal e vitalícia projetada até os 75 anos de idade, com base de 100% do último salário recebido pelo reclamante e pagamento em parcela única, com juros regressivos de 0,5% ao mês, percentual equivalente ao da caderneta de poupança.
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