De acordo com os desembargadores da 8ª turma do TRT da 4ª região, além de caracterizarem rebaixamento de função, as atividades não eram condizentes com a gravidez.
Funcionária foi despedida em 2017, e após informar a empregadora de que se encontrava grávida, foi readmitida em 2018. A mulher afirmou que, a partir de então, passou a desempenhar tarefas como limpeza de banheiros, de containers e descarte de lixo. A empregada, anteriormente atuava como pintora. De acordo com os desembargadores da 8ª turma do TRT da 4ª região, além de caracterizarem rebaixamento de função, as atividades não eram condizentes com a gravidez.
A empresa alegou que, após a readmissão, a trabalhadora foi direcionada a atividades que demandam menor esforço e menor exposição a agentes químicos e biológicos. Entre essas tarefas, não estaria a realização de limpeza de banheiros.
A empresa deverá pagar uma indenização por danos morais fixada pela turma em R$ 20 mil. A decisão unânime reforma a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara do Trabalho de Rio Grande/RS.
Ao analisar o processo em primeira instância, o juiz de Rio Grande considerou, com base no depoimento da empregada e das testemunhas, que as atividades designadas eram variadas, inclusive burocráticas, e que a limpeza se limitava à varredura do chão e recolhimento de lixo limpo. Segundo o juízo, não houve rebaixamento funcional, e as atividades que ela passou a desenvolver eram mais compatíveis com seu estado. Nesse panorama, indeferiu a indenização por danos morais.
Descontente com esse entendimento, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-4. No entendimento do relator do processo na 8ª turma do TRT-4, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, ao retornar ao trabalho, a empregada deixou de prestar serviços relacionados à pintura, porém, foi designada para realizar tarefas como faxina, limpeza de banheiros e separação de lixo, que também são incompatíveis com a gestação.
Segundo Marcelo D’Ambroso, “o sofrimento e o abalo emocional resultantes da situação em comento são mais do que evidentes e dispensam a prova de sua efetividade”. Diante desse fundamento, a turma condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Bibliografia:
https://www.migalhas.com.br/quentes/368755/gestante-sera-indenizada-apos-ser-readmitida-em-funcao-inferior