Na Justiça, uma clínica de estética franquiada alegou má-fé por parte da franqueadora, uma vez que informações contidas no contrato estavam irregulares e omissas. Narrou, ainda, que houve abusividade da cláusula de não concorrência estabelecida na relação contratual. Nesse sentido, pleiteou a anulação do contrato de franquia e indenização pelo ocorrido.
A franqueadora, por sua vez, sustentou ser válida a permanência da cláusula de não concorrência.
O juiz de Direito Lucas Campos de Souza, da 1ª vara Cível de Cruzeiro/SP, em caráter liminar, afastou a cláusula de não concorrência prevista em contrato de franquia da área de estética.
O magistrado pontuou que diante de dúvida, a qual será sanado ao longo do processo, não é viável a aplicação imediata da cláusula de não concorrência. Por fim, em caráter liminar, o juiz afastou a cláusula de não concorrência para que a franquiada continue exercendo sua atividade, desde que não utilize trade dress da franqueadora. (Trade dress é o conjunto de elementos identificativos de uma empresa, produto ou serviço)
Bibliografia:
https://www.migalhas.com.br/quentes/368756/juiz-afasta-nao-concorrencia-em-contrato-de-franquia