O juiz de Direito da 08º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro/RJ condenou uma empresa de Telemarketing a indenizar uma cliente por violar a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados. A empresa enviou diversos e-mails publicitários sem o consentimento de consumidora e terá que pagar pelos danos morais sofridos.
Na ação, a consumidora alegou que vem recebendo diversos e-mails publicitários da empresa ré. Afirmou que apesar das tentativas, não obteve sucesso em realizar o descadastro.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que o artigo 8º, §4º, da LGPD é expresso ao prever que autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.
“Portanto, consentimentos GERAIS não estarão em conformidade com a LGPD. O empresário que, no momento de uma venda coletar dados pessoais de seu cliente, necessários para executar a transação comercial (art. 7º, V), e aproveitar essa oportunidade para tentar obter a autorização daquele para também usar os dados futuramente a fim de melhorar a sua experiência como consumidor, não terá coletado um consentimento inequívoco para tal finalidade, como exige a lei.”
Assim sendo, ponderou que a área de Marketing não deve se apoderar dos mencionados dados pessoais, com base no exemplificado consentimento genérico, para enviar promoções para o WhatsApp do cliente, e-mail ou ligar para o telefone dele oferecendo produtos.
“Para que publicidades direcionadas ocorram, com base no consentimento, é preciso que esse tenha sido dado de forma explícita. Por exemplo: o cliente concorda em receber publicidades de produtos da empresa, relacionados ao que ele já tenha comprado, em seu e-mail. Note, é um consentimento específico.”
Para o magistrado, os danos morais estão configurados.
Em razão disso, julgou o procedentes os pedidos da consumidora e condenou a empresa a cancelar o cadastro vinculado ao nome e CPF da autora, excluindo de seu mailing o e-mail dela, além de pagar R$ 2 mil pelos danos morais causados.
Processo: 0812337-48.2021.8.19.0001