Uma trabalhadora ajuizou a reclamação trabalhista pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de irregularidades/ausências nos depósitos do FGTS, bem como outros pleitos.
Em Primeira Instância, a julgadora entendeu que havia motivo suficiente para rescisão indireta, em face do descumprimento de obrigações contratuais pela empresa (art. 483, “d” da CLT), muito embora a ré tenha comprovado a posterior regularização dos depósitos.
A empresa interpôs recurso requerendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta. O TRT da 2ª região, por sua vez, deu provimento ao recurso, afastando a rescisão indireta, pois no entendimento do regional a ausência dos depósitos fundiários, por si só, não autorizam o reconhecimento automático da rescisão indireta.
A reclamante recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Em decisão monocrática, o ministro Cláudio Brandão entendeu que a ausência ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, pois o reiterado comportamento irregular do empregador configura falta grave, bem como viola de forma direta e literal o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal.
Assim, com este entendimento, o ministro reverteu a decisão do TRT da 2ª região, reestabelecendo a sentença.
Processo: TST-RR-1000916-28.2019.5.02.0080
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