Em pesquisa realizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), fora constatado que mais de 1 bilhão de pessoas no mundo sofre de alguma deficiência.
No Brasil, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelaram que 6,2% da população brasileira tem algum tipo de deficiência (auditiva, visual, física e intelectual), daí a importância e relevância da proteção a essa grande parcela da população brasileira e mundial.
Historicamente, o reconhecimento e a preservação dos direitos das pessoas com deficiência são prematuros, especialmente, surgindo a partir da metade do século passado. No entanto, ainda que a humanidade tenha vivido com pessoas com as mais variadas limitações (deficientes) desde os primórdios, o engajamento à proteção dos direitos da pessoa com deficiência é recente.
Mesmo porque, em um passado distante (Antiguidade e Alta Idade Média), a pessoa com deficiência era enxergada como estigma ou castigo divino. Igualmente, para os antigos Hebreus, a deficiência era um sinal de impureza. Diante disso, a pessoa com deficiência era, literalmente, excluída da sociedade.
Tal visão excludente e preconceituosa chegou a ser positivada em legislações de alguns povos, que, por sinal, até proibiam as pessoas com deficiência de suceder, pois não eram consideradas aptas para tanto.
Todavia, a partir do século XX, a sociedade como um todo começou a olhar com mais carinho e atenção para essa parcela da população e aos poucos foram sendo implantadas políticas de inclusão social para essas pessoas. Tais políticas se intensificaram após o término da Segunda Guerra Mundial, pois muitos combatentes retornaram aos seus lares com o corpo mutilado e necessitando de tratamentos especiais para reabilitação, infraestrutura e acessibilidade em suas casas e respectivas cidades.
Em 1948, com o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, fora consagrado um conjunto de direitos inerentes a todo e qualquer ser humano, sem distinção de sexo, raça, idade, etnia ou condição pessoal e social, sendo fundamental a valoração à dignidade humana, devendo ser banido o modelo de isolamento da pessoa com deficiência.
Logo após, foram aprovados diversos documentos internacionais de proteção a pessoas com deficiência, vide exemplos: A Recomendação nº 99 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1955, que trata da “Reabilitação das Pessoas Deficientes”; A Convenção nº 111 “Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão”, de 1958, que traz em seu bojo aquilo que se entende por discriminação nas relações de trabalho; A Declaração dos Direitos do Retardado Mental, de 1971, tal declaração trouxe à baila a igualdade de direitos em que os deficientes intelectuais gozam com relação aos demais seres humanos; A Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência, de 1975, que traz, taxativamente, em seu texto que as pessoas deficientes gozam dos mesmos direitos civis e políticos, econômicos, sociais e culturais que os demais seres humanos, além dos direitos exclusivos para materializar sua autonomia.
Ao longo dos anos diversos estudos e debates ainda persistiram até que, em 1999, a Organização dos Estados Americanos (OEA) editou a “Convenção Interamericana de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência”, mais conhecida como “Convenção da Guatemala”. Tal Convenção possuía em seu bojo, a definição da pessoa com deficiência com base no modelo social de direitos humanos e a discriminação contra essas pessoas, prevendo a possibilidade de discriminações caracterizadoras de ações afirmativas que, na prática, são medidas tomadas pelo Estado com o fito de atribuir direitos iguais a determinados grupos da sociedade que, historicamente, sofreram as mais diversas opressões, por exemplo, a criação do sistema de “cotas” para pessoas com deficiência, instituído pela Lei 8.213/91, vide art. 93.
Em meados de 2006, surgiu a “Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência”, popularmente conhecida como “Convenção de Nova York Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência”, todavia, a respectiva Convenção e seu protocolo facultativo fora assinado pelo Brasil somente em 2007 (Decreto Legislativo nº 186/2008, promulgação Decreto nº 6.949/2009), introduzindo em seu texto uma alteração substancial e absoluta do modelo médico e assistencial para o modelo social. Ademais, importante ressaltar que a “Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência” foi a primeira Convenção Internacional sobre Direitos Humanos a ser introduzida com status de Emenda Constitucional.
Desde então, a comunidade internacional passou a ter a sua disposição um importante mecanismo de proteção aos direitos humanos das pessoas com deficiência, autorizando a condição de igualdade de direitos e de respeito às diferenças.
Por fim, noutro giro, com relação à legislação brasileira, importante destacar o advento das Leis nº 7.853/1989, 8.213/1991 e 13.146/2015, que estabelecem normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência e sua palpável integração social, considerando-se valores básicos de igualdade de tratamento e oportunidade, respeito à dignidade da pessoa humana, dentre outros direitos e princípios assegurados pela Constituição Federal de 1988.