Uma mulher foi diagnosticada com câncer de mama e o tratamento devidamente prescrito pelo médico foi negado pelo plano de saúde, sob a justificativa de que o medicamento não consta no rol da ANS. Em razão disso, propôs ação judicial para que a empresa fosse compelida a arcar com seu tratamento.
Após análise do caso, o juiz considerou que ainda que o remédio utilizado em seu tratamento não conste na resolução normativa 428/17 da Agência Nacional de Saúde (ANS), havendo prescrição médica, deve a operadora de plano de saúde fornecer o medicamento.
“Verifica-se ser indevida recusa do tratamento necessário, posto que se admitir a recusa do tratamento necessário violaria o Código de Defesa do Consumidor, eis que frustraria o objeto do contrato, ou seja, a manutenção da saúde do requerente, afastando-se da boa-fé objetiva e da função social do contrato e resultando em desequilíbrio contratual prejudicial ao consumidor, que não teria à disposição o tratamento médico esperado, incidindo na vedação do art. 51, § 1º, inciso II, do CDC.”
Assim, julgou o pedido procedente para condenar a ré ao custeio do tratamento médico.
Ainda cabe recurso da decisão.