Duas novas medidas provisórias, as MPs 1.045/2021 e 1.046/21, foram sancionadas pelo presidente Jair Bolsonaro e publicadas no Diário Oficial da União na quarta-feira (28/04).
As MPs tratam de medidas para empresas enfrentarem os efeitos econômicos da pandemia de Covid-19.
A MP 1.045/21 instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda (BEm), permitindo a redução de salário e de jornada e a suspensão do contrato de trabalho. O BEm foi criado para tentar evitar (ou reduzir) demissões decorrentes da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus – e retomado pela mesma razão. Já a MP 1.046/2021 trata sobre temas como férias individuais e coletivas, feriados, banco de horas a pagamento recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
As medidas terão validade de até quatro meses (ou 120 dias).
O DOPP DOLATA ADVOGADOS traz alguns esclarecimentos em relação às medidas. Confira!
O que diz a medida 1.045/2021?
A medida é uma das iniciativas para incentivar que as empresas mantenham seus funcionários ao invés de demiti-los no momento de crise causada pela pandemia. Por meio dela, as companhias podem reduzir 25%, 50% ou 70% dos salários e das jornadas dos funcionários ou suspender seus contratos de trabalho.
Quanto o trabalhador vai receber?
Da mesma forma como aconteceu em 2020, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso vão receber um benefício emergencial, vindo do seguro-desemprego, proporcional ao quanto foi reduzido do salário.
Por exemplo, quem tiver uma redução de 50%, vai receber uma parcela de 50% do que seria o seu seguro-desemprego caso fosse demitido.
- Redução de 25%: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego
- Redução de 50%: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
- Redução de 70% : recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
Já no caso da suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.100 a R$ 1.911,84.
No caso de funcionários de empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, os profissionais recebem 30% do salário e 70% da parcela do seguro-desemprego.
Quais as garantias para os trabalhadores?
Após o período de redução ou suspensão, a empresa precisa manter os trabalhadores pelo mesmo número de meses.
Portanto, se alguém teve o salário reduzido por três meses, esse trabalhador deve continuar empregado por mais três meses após a redução (o que totaliza seis meses de “estabilidade”).
O funcionário, no entanto, continua podendo ser demitido por justa causa. Caso a empresa opte por demiti-lo sem justa-causa, ela deverá pagar verbas rescisórias e uma indenização.
Caso o funcionário peça demissão, a companhia não é obrigada a fazer esses pagamentos.
O valor da indenização, nesses casos, fica em:
- 50% do salário no período de garantia no emprego, caso a redução fosse entre 25% e 50%;
- 75% do salário no período de garantia provisória no emprego, caso a redução fosse de 50% e inferior a 70%;
- 100% do salário no período de garantia provisória no emprego, nos casos de redução superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato.
Como devem ser feitos os acordos?
No caso de reduções de 25%, é permitido que o trabalhador faça acordo individual com a empresa.
Já no caso de reduções de 50% a 70%, as regras mudam de acordo com o salário daquele funcionário. Os trabalhadores que ganham até R$ 3.300 (o equivalente a três salários mínimos) podem fazer acordos individuais.
Já quem recebe entre três salários mínimos e dois tetos do INSS (R$ 12.867,14), a redução deve ser feita por acordo coletivo. Por fim, quem recebe acima de R$ 12.867,14 e tem nível superior, a lei autoriza o acordo individual.
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
Os acordos entre trabalhadores e as empresas não poderão retroagir para o passado, ou seja, só valerão após a data de publicação da nova medida.
Como fica o FGTS do trabalhador?
A parcela do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) paga aos empregados será atualizada pelo valor do salário reduzido, sem considerar o seguro-desemprego.
Além disso, o profissional que entrar no programa não poderá sacar o FGTS.
No caso de quem teve o contrato suspenso, não há recolhimento do FGTS por parte do empregador durante o período de suspensão.
Mudanças em aviso prévio, férias e FGTS
Uma das novidades do BEm em 2021 é que será possível cancelar um aviso prévio em curso, desde que a empresa e o empregado concordem. Se a empresa deu um aviso prévio e entrou em vigor a MP, as partes poderão suspender esse aviso, tornando-o sem eficácia. Na prática, a empresa poderia suspender o aviso prévio e suspender o contrato nos termos da MP, por exemplo. Mas sempre de comum acordo com o empregado.
A MP 1.046/2021 é uma espécie de nova versão da antiga MP 927, do ano passado.
Da mesma forma que a MP 1.045/2021, as medidas da MP 1.046/2021 também terão efeito durante o prazo máximo de 120 dias a partir da sua publicação.
A MP 1.046/2021 permite antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados e banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho como os exames médicos, exceto o demissional; e o diferimento por quatro meses do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021.
A empresa também poderá alterar o regime de trabalho presencial para trabalho remoto e vice-versa independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensando registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Adoção é opcional para empresas
As empresas poderão optar pela adoção de qualquer uma das opções das novas MP’s. Contudo, é importante que todas as regras estejam previstas em acordo individual ou convenção coletiva, de forma clara e objetiva.