A rede de hotéis Vila Galé foi condenada a indenizar uma ex-funcionária por danos morais no valor de R$ 3 mil. Segundo a reclamante, esta sofria revistas pessoais por seguranças homens e era obrigada a exibir seus pertences íntimos, como absorventes, na presença de todos os funcionários.
De acordo com a trabalhadora, a vistoria em suas bolsas e sacolas a constrangeu na frente dos demais colegas de empresa.
Em sua defesa, a empresa alegou que o procedimento era feito exclusivamente com detector de metal portátil, sem tocar o corpo dos empregados, sendo a abertura dos pertences feita pelo próprio trabalhador, sob a vista do vigilante.
Para o juiz do Trabalho da Comarca de Ceará-Mirim/RN, a revista em si, “procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da sua intimidade, não submete o trabalhador à situação vexatória ou caracteriza humilhação”. Seria, assim, exercício do poder diretivo e fiscalizador do empregador.
Porém, no caso, ficou comprovado que a inspeção era feita de forma indistinta, por homens ou mulheres, na presença de todos os empregados, “exibindo de modo constrangedor o interior das bolsas e sacolas que os empregados estivessem portando”.
“A revista realizada pela empresa, portanto, sem as cautelas devidas, diante de todos os funcionários, macula a imagem do trabalhador e enseja dano moral”, concluiu o magistrado em sua decisão.
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo: 0000160-29.2021.5.21.0018