Em caso de lesão a direitos trabalhistas, todo e qualquer trabalhador brasileiro pode se socorrer da Justiça do Trabalho, se assim desejar, para reparar a ilegalidade havida.
Entretanto, além das reclamações trabalhistas pertinentes, os Tribunais lidam frequentemente com ações nas quais são realizados pedidos descabidos e completamente desprovidos de fundamento, o que era incentivado por um sistema processual custeado pelo povo pagador de impostos e sem riscos para o litigante, também implicando, naturalmente, em um crescimento exponencial do número de processos.
Dentre os diversos fatores que propiciaram o cenário acima mencionado, podemos citar a concessão generalizada do benefício da justiça gratuita (isenção do pagamento de custas processuais) e a inexistência de condenação da parte vencida em honorários advocatícios (com exceção das causas que envolviam sindicato).
Em suma, litigar na justiça do trabalho era muito fácil para o trabalhador, pois não envolvia qualquer risco, uma vez que a perda da ação não implicava em nenhum ônus, nenhuma medida de reparação à parte contrária, que por sua vez teve que dispor de tempo e recursos financeiros para se defender em uma ação que eventualmente se demonstrou completamente infundada.
O empregado “simplesmente” perdia, não tendo de arcar com qualquer tipo de despesa, motivo pelo qual não lhe custava nada pedir aquilo que sabia não ter direito, ou mesmo alegar o que não ocorreu. Se a empresa conseguisse comprovar que nada daquilo era verdade, nada seria subtraído do patrimônio do trabalhador, por outro lado, se a empresa falhasse na condução do processo ou não conseguisse apresentar as provas documentais pertinentes por falta de organização adequada, seria condenada a custear o locupletamento do trabalhador, ou seja, o enriquecimento ilícito, o ganho sem causa.
Importante frisar que todo esse procedimento gerava duas “vítimas”, quais sejam, o povo, que custeava tudo através dos impostos, e o pequeno empreendedor, que sem orientação jurídica e organizacional adequada acabava por sucumbir perante tais abusos.
Conclui-se com facilidade que é inviável a manutenção de um sistema no qual se pode pedir tudo, ainda que absurdo e descabido, e que perder não custa nada, pois a mensagem que se passa para o demandante é que vale a pena pedir o que não existe e não é devido, ainda mais considerando que, além da inexistência de prejuízo patrimonial, também não haveriam efetivas sanções processuais que coibissem tais práticas. Importante esclarecer que apesar de haver previsão legal prévia de penalidade aos litigantes de má fé, sua aplicação não costumeira e pouco efetiva pelo Judiciário evidencia sua ineficiência em evitar o abuso do direito de demandar.
Todavia, tal cenário já apresenta sinais de mudança após a vigência da reforma trabalhista, uma vez que lei em questão traz critérios mais sérios para a concessão de justiça gratuita (isenção de custas processuais) ao autor, além de estabelecer a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, a parte que perde a ação deve pagar ao advogado da parte contrária um valor que varia de 5% a 15% sobre o valor do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, sendo que tal porcentagem é determinada pelo juiz a cada caso. Ressalta-se que os honorários são devidos mesmo em caso de perda parcial, sendo calculados de modo proporcional, sobre o montante que se deixou de ganhar dentre tudo o que foi pedido.
Basicamente, passou-se a exigir uma revisão mais criteriosa por parte do autor e de seu advogado acerca do cabimento do processo, através da analise dos fatos, do direito, das provas e da jurisprudência, o que implica não apenas em um número menor de ações incabíveis, mas também em um melhor critério para a formulação de pedidos em ações que sejam efetivamente cabíveis.
Aliás, frise-se que o novo formato da legislação desestimula a infração do artigo 2º, parágrafo único, inciso VII do Código de Ética e Disciplina da OAB, que estabelece como dever do advogado aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial, o que por vezes não era seguido por alguns profissionais da classe.
Frente a este panorama, o que temos é uma notória queda no número de ações distribuídas desde que a reforma trabalhista passou a vigorar, pois de um total mensal que usualmente ultrapassa a casa de 200 mil com facilidade, as ações recebidas por tribunais trabalhistas de todo o país caíram para 84,2 mil em Dezembro de 2017, primeiro mês completo da nova legislação.
Por outro lado, há de se considerar também que a nova lei entrou em vigor há apenas 4 meses, havendo ainda muitas dúvidas sobre como os magistrados de primeira instância e os Tribunais irão aplicar a legislação, valendo lembrar que a Justiça do Trabalho é dividida por regiões e cada uma possui um entendimento próprio sobre determinadas questões, sendo necessário um certo tempo até que tais questões sejam submetidas ao Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que o órgão maior da justiça trabalhista aponte diretrizes e consolide entendimentos acerca de diversos temas novos.
Certamente os operadores do direito do trabalho ainda possuem um longo caminho pela frente para assimilar todas as mudanças advindas com a reforma e incorporá-las na vida prática e jurídica, entretanto, apesar de todos os questionamentos que ainda pairam no ar, é bom saber que já começam a surgir efeitos da moralização do acesso à justiça trabalhista.