Está na pauta do dia 29/4 do plenário do STF um importante tema: os embargos de declaração no RE que decidiu que o ICMS não compõe base de cálculo do PIS e da Cofins, o que reduziu os valores repassados pelas empresas ao governo.
No pedido de modulação dos efeitos, a União sustenta a existência de omissão e erro material no acórdão embargado.
A União perdeu, mas não quer se conformar e, por isso, pede a modulação dos efeitos, dizendo-se preocupada com o impacto gigantesco que a decisão pode ter. E, de fato, o próprio acórdão, publicado em 2017, destaca que o esvaziamento da base de cálculo do PIS e da Cofins redundará em expressivas perdas de receitas para a manutenção da seguridade social, afirmando que “o anexo de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias relativas ao exercício de 2017 fala de um impacto de 250,3 bilhões de reais”.
Todavia, não se pode falar em perda de bem de que não se tinha titularidade. Com efeito, se o imposto não era devido, e entrou inapropriadamente na burra pública, sua devolução ser computada como perda é uma falácia.
No ano passado, Cármen Lúcia liberou para julgamento a questão da modulação dos efeitos, o que acabou não acontecendo. Agora, o caso está novamente em pauta no dia 29/04.