Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, por unanimidade, a favor de um hospital para julgar procedente uma ação de cobrança por dívida contraída pela mãe de um paciente, após o plano de saúde NEGAR a cobertura de sua internação.
Em primeira instância, o juiz acolheu a ação promovida pelo hospital para cobrar a despesa da titular do plano de saúde. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e julgou a ação improcedente, sob o argumento de que, como o procedimento médico constava da lista de cobertura mínima obrigatória prevista pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o plano deveria custear o valor da internação.
No entanto, o hospital recorreu e no STJ a decisão foi novamente reformada, no caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que, no contrato firmado, a beneficiária do plano se responsabilizou perante o hospital pelo pagamento da internação, em caso de eventual recusa da operadora. O ministro salientou que a internação não foi autorizada pela operadora, mas sim pelo próprio hospital que atendeu o paciente em situação de urgência. Além disso, não houve nenhum vício na prestação do serviço médico-hospitalar.
Sendo assim, importante destacar que, eventual abuso pelo plano de saúde em negar a cobertura da internação poderá ser discutido em ação própria, mas essa possibilidade não afasta a validade do contrato de prestação de serviço entre o paciente e o hospital.