Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a falta de registro do contrato “compromisso de venda e compra” na matrícula do imóvel não descaracteriza o “justo título” — requisito necessário para o reconhecimento da usucapião ordinária —.
Pois é, o colegiado deu provimento ao recurso dos herdeiros de um homem que, segundo alegam, ocupava a área em discussão desde 1988, quando teria celebrado escritura pública de cessão de posse com o antigo proprietário. Além disso, consta dos autos que, em 1990, os dois pactuaram compromisso de venda e compra que não foi registrado na matrícula do imóvel.
Porém, em 2009, um casal ajuizou ação reivindicatória a fim de consolidar o suposto direito de propriedade advindo da arrematação do imóvel perante um banco. Na primeira instância foi dado provimento ao pedido e foi fixado indenização pelas benfeitorias realizadas. Os herdeiros recorreram e o processo enviado aos Tribunais Superiores — em resumo —, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o justo título, na usucapião ordinária, pressupõe a existência de uma falha – no caso, a ausência de registro – que o decurso do tempo trata de sanar, se presentes os demais requisitos previstos pelo artigo 551 do Código Civil de 1916 ou 1.242 do Código Civil de 2002, inclusive, reforçou que, especificamente, com relação ao compromisso de compra e venda não registrado, as turmas de direito privado do STJ já se posicionaram no sentido de que esse seria um documento apto a configurar o requisito do justo título para a usucapião ordinária.
Portanto, a falta de registro deste contrato na matrícula do imóvel, não significa que não existe justo título.