O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região) manteve a decisão de demissão por justa causa de colaborador que encaminhou dados pessoais confidenciais do ambiente de trabalho, para seu e-mail pessoal, citando como fundamento a LGPD.
O ex-colaborador que extraviou tais dados, segundo o juiz da 43ª Vara de Trabalho de SP, feriu não só o código de conduta e ética da empresa, como termos de confidencialidade e de LGPD. Em sua defesa, o sujeito alegou que “em decorrência da ausência de resposta, por parte da supervisão, sendo que o sistema “trava” quando finalizada a jornada contratual e que, assim, perderia todo o trabalho realizado naquela planilha ”.
Afirmou, ainda, que não enviou os dados pessoais para terceiros, mas apenas para si, via e-mail pessoal. A intenção, conforme alegado, era finalizar o trabalho em casa com os dados confidenciais, o que ia contra os termos e documentos assinados com a empregadora.
Contudo, segundo a testemunha do reclamante, era de amplo conhecimento que o envio de informações corporativas era estritamente proibido, sendo, inclusive, vedado levar celulares para o ambiente em que trabalhavam.
Mesmo sem envio para terceiros, houve descumprimento da LGPD
Confirmando a decisão de primeira instância, o entendimento do TRT foi de que, mesmo sem o dolo de envio para terceiros, o extravio em si já caracterizava o descumprimento dos termos de confidencialidade pautados na LGPD, e dos códigos de conduta da empresa.
Assim, “Demonstrado em audiência que havia conhecimento de que os dados eram sigilosos, e tendo havido a transferência de tais dados para a sua conta pessoal, ainda que não haja dolo por parte do empregado ou qualquer transmissão dos dados a terceiros, entendo que se trata de falta disciplinar grave que enseja a dispensa por justa causa ”.
“o ato gravoso cometido pelo empregado revestiu-se de gravidade o suficiente para a rescisão imediata do contrato por justa causa”.
A decisão abre um importante precedente jurídico e demonstra, mais uma vez, a abrangência das normas de LGPD e confidencialidade no ambiente corporativo. É uma ilustração clara de que tanto o empregador, quanto a justiça estão caminhando para um entendimento uniforme de cumprimento e regulamento estrito de normas de proteção de dados.
Processo: 1000612-09.2020.5.02.0043