Em mais uma recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que a Uber não deve responder por danos suportados por vítima de acidente de trânsito causado por motorista cadastrado no aplicativo, mas que não se encontrava ativo na plataforma.
Na ação judicial, uma mulher alegou ter se envolvido em um acidente de trânsito com um motorista da Uber. Segundo consta, o motorista desatento teria batido na traseira do veículo da autora. Uma vez não ter conseguido o ressarcimento dos danos causados através do motorista, a autora buscou a via judicial tentando a responsabilização a Uber pelo acidente, já que, no seu entendimento, a empresa seria supostamente responsável por ações e condutas dos motoristas cadastrados em sua plataforma.
Em sua defesa, a Uber delimitou o âmbito de sua atuação, demonstrando ser mera intermediadora entre motoristas autônomos e interessados no transporte por eles oferecido, sustentando, inclusive, que no momento do acidente o motorista não estava conduzindo nenhum usuário do aplicativo. A empresa reforçou ainda que os motoristas são autônomos e livres para fazerem seus próprios horários.
A autora da ação teve seus pedidos julgados procedentes em 1ª Instância, tendo a Uber sido condenada a pagar indenização por danos materiais, em razão de suposta responsabilidade solidária pelos atos dos motoristas, afastando o pedido de indenização moral.
Não concordando com a decisão, a empresa interpôs recurso, que foi provido pelo Colégio Recursal do Foro da Lapa, em São Paulo/SP, reformando-a de modo a reconhecer a não responsabilização da Uber pelos danos causados à autora.